Funcionamento do Conselho Tutelar em tempo de coronavírus.
A
Organização Mundial de Saúde ( OMS), declarou, no dia 11/03/2020,
epidemia global do Coronavírus ( COVID – 19). A OMS conclamou os países adotarem medidas para evitar ou impedir a disseminação
do vírus. Muitas pessoas estão morrendo Os sistemas de saúde estão
em vias de um colapso.
No
Brasil, o vírus chegou recentemente, e infelizmente, as projeções
demonstram que poderá ser grande o número de infectados. Várias
instituições, como Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais
Superiores, governos dos estados estão adotando medidas para que os
servidores ( ou sua maioria) possam ficar em casa, diminuindo o fluxo
de pessoas, na esperança de refrear a disseminação, seguindo,
assim, as orientações dos especialistas.
Pergunta-se
então? E o Conselho Tutelar? Poderá ele baixar um ato ( portaria),
restringindo o trabalho e o acesso ao Conselho Tutelar como forma de
enfrentar a crise?
Em
primeiro lugar, para respondermos a pergunta acima, deve-se entender
que o Conselho Tutelar é um órgão da Administração Pública
local ( art. 132 do ECA). Deve ele obediência aos princípios da
Administração Pública ( Art. 37 da Constituição Federal) e
também às normas de funcionamento do serviço público.
Um
dos princípios que rege o funcionamento do Conselho Tutelar é o do
atendimento ininterrupto à população ( art. 19 da Resolução
170 do CONANDA). A lei municipal é que regula o horário de
funcionamento do Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar, geralmente funciona, em jornada de oito horas diárias e para garantir o atendimento ininterrupto, estabelece escalas de sobreaviso ( que equivocadamente chamam de plantão) para o período noturno, finais de semana e feriados.
O
horário de funcionamento do Conselho Tutelar não pode ser
estabelecido em regimento interno do órgão, pois é matéria
reservada à lei local. ( art. 134 do ECA).
Em
razão da emergência da epidemia do Coronavírus, foi editada a Lei
Federal n° 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020. Essa lei estabelece
várias medidas que podem ser decretadas pelo Ministério da Saúde e
também por gestores locais de saúde, para o enfrentamento da
epidemia, como decretação de quarentena de uma pessoa, dentre outras.
Essas medidas estão sendo levadas a termo, quando necessário.
A Lei n° 13. 979/2020, no entanto, nada diz sobre horário de funcionamento do serviço público, e com razão, pois compete aos poderes locais a normatização do funcionamento dos órgãos da Administração Pública durante o período da crise. E os órgãos e poderes vem adotando iniciativas de restringir o funcionamento, evitando o fluxo de pessoas, durante a crise, ação que entende de muita sensibilidade e responsabilidade por parte desses.
A Lei n° 13. 979/2020, no entanto, nada diz sobre horário de funcionamento do serviço público, e com razão, pois compete aos poderes locais a normatização do funcionamento dos órgãos da Administração Pública durante o período da crise. E os órgãos e poderes vem adotando iniciativas de restringir o funcionamento, evitando o fluxo de pessoas, durante a crise, ação que entende de muita sensibilidade e responsabilidade por parte desses.
Como o Conselho Tutelar integra a Administração Pública local, caso o Poder Executivo ( Prefeitos), por instrumento legal, restrinja o funcionamento do serviço público durante a crise do COVID - 19, essa norma deverá ser seguida pelo Conselho Tutelar. É necessário, no entanto, que se garanta o funcionamento em regime de sobreaviso, para se garantir o atendimento de casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes ( que infelizmente não tiram recesso nem obedecem crise de coronavírus).
Em outras palavras, o Conselho Tutelar, por seu
colegiado não poderá determinar horário especial de funcionamento
do Conselho Tutelar, mas deverá seguir aquele disposto pelo poder executivo local, , assegurado o atendimento ininterrupto da população.
Lembramos
ainda que compete ao Poder Executivo local disponibilizar as
condições para o funcionamento do Conselho Tutelar, e deve também oferecer materiais de limpeza e de higiene que
auxiliem o combate à proliferação do vírus.
Interessante que o Conselho Tutelar realize atendimento presencial somente nos casos graves, que demandam a atuação imediata do Conselho Tutelar e da rede de garantia de direitos, pois a demora pode ocasionar grave prejuízo à criança e sua família.
E, nesses casos, o conselheiro tutelar deve seguir as recomendações médicas de profilaxia,
para garantir a sua integridade física. Sugere-se que no atendimento, o Conselho Tutelar observe a situação de saúde da criança e de sua família. Se
verificar que os mesmos possuem sintomas compatíveis com o
coronavírus, deve acionar imediatamente o serviço de saúde, para
adoção das providências necessárias.
Lembre-se,
conselheiro tutelar, tem que cuidar dos outros, mas tem que cuidar de
si para cuidar dos outros.
Até
a próxima!
Claudeir Alcântara