terça-feira, 17 de março de 2020



Funcionamento do Conselho Tutelar em tempo de coronavírus.












A Organização Mundial de Saúde ( OMS), declarou, no dia 11/03/2020, epidemia global do Coronavírus ( COVID – 19). A OMS conclamou os países adotarem medidas para evitar ou impedir a disseminação do vírus. Muitas pessoas estão morrendo Os sistemas de saúde estão em vias de um colapso.
No Brasil, o vírus chegou recentemente, e infelizmente, as projeções demonstram que poderá ser grande o número de infectados. Várias instituições, como Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, governos dos estados estão adotando medidas para que os servidores ( ou sua maioria) possam ficar em casa, diminuindo o fluxo de pessoas, na esperança de refrear a disseminação, seguindo, assim, as orientações dos especialistas.
Pergunta-se então? E o Conselho Tutelar? Poderá ele baixar um ato ( portaria), restringindo o trabalho e o acesso ao Conselho Tutelar como forma de enfrentar a crise?
Em primeiro lugar, para respondermos a pergunta acima, deve-se entender que o Conselho Tutelar é um órgão da Administração Pública local ( art. 132 do ECA). Deve ele obediência aos princípios da Administração Pública ( Art. 37 da Constituição Federal) e também às normas de funcionamento do serviço público.
Um dos princípios que rege o funcionamento do Conselho Tutelar é o do atendimento ininterrupto à população ( art. 19 da Resolução 170 do CONANDA). A lei municipal é que regula o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. O  Conselho Tutelar, geralmente funciona, em jornada de oito horas diárias e para garantir o atendimento ininterrupto, estabelece escalas de sobreaviso ( que equivocadamente chamam de plantão) para o período noturno, finais de semana e feriados. 
O horário de funcionamento do Conselho Tutelar não pode ser estabelecido em regimento interno do órgão, pois é matéria reservada à lei local. ( art. 134 do ECA).
Em razão da emergência da epidemia do Coronavírus, foi editada a Lei Federal n° 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020. Essa lei estabelece várias medidas que podem ser decretadas pelo Ministério da Saúde e também por gestores locais de saúde, para o enfrentamento da epidemia, como decretação de quarentena de uma pessoa, dentre outras. Essas medidas estão sendo levadas a termo, quando necessário.
A  Lei n° 13. 979/2020, no entanto, nada diz sobre horário  de funcionamento do serviço público, e com razão, pois  compete aos  poderes locais a normatização do funcionamento dos órgãos da Administração Pública durante o período da crise. E os órgãos e poderes vem adotando iniciativas de restringir o funcionamento, evitando o fluxo de pessoas, durante a crise, ação que entende de muita sensibilidade e responsabilidade por parte desses.
Como o Conselho Tutelar integra a  Administração Pública local, caso o Poder  Executivo ( Prefeitos), por instrumento legal, restrinja o funcionamento do serviço público durante a crise do COVID - 19,  essa norma deverá ser seguida pelo Conselho Tutelar.  É necessário, no entanto, que se garanta o funcionamento em regime de sobreaviso, para se garantir o atendimento de casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes ( que infelizmente não tiram recesso nem obedecem crise de coronavírus).
Em outras palavras, o Conselho Tutelar, por seu colegiado não poderá determinar horário especial de funcionamento do Conselho Tutelar, mas deverá seguir aquele disposto pelo poder executivo local, , assegurado o atendimento ininterrupto da população.
Lembramos ainda que compete ao Poder Executivo local disponibilizar as condições para o funcionamento do Conselho Tutelar, e deve também oferecer materiais de limpeza e de higiene que auxiliem o combate à proliferação do vírus.
Interessante que o Conselho Tutelar realize atendimento  presencial somente nos casos graves, que demandam a atuação imediata do Conselho Tutelar e da rede de garantia de direitos, pois a demora pode ocasionar grave prejuízo à criança e sua família. 
E, nesses casos, o conselheiro tutelar deve seguir as recomendações médicas de profilaxia, para garantir a sua integridade física. Sugere-se que no atendimento, o Conselho Tutelar observe a situação de saúde da criança e de sua família.  Se verificar que os mesmos possuem sintomas compatíveis com o coronavírus, deve acionar imediatamente o serviço de saúde, para adoção das providências necessárias.
Lembre-se, conselheiro tutelar, tem que cuidar dos outros, mas tem que cuidar de si para cuidar dos outros.
Até a próxima!
Claudeir Alcântara