terça-feira, 17 de março de 2020



Funcionamento do Conselho Tutelar em tempo de coronavírus.












A Organização Mundial de Saúde ( OMS), declarou, no dia 11/03/2020, epidemia global do Coronavírus ( COVID – 19). A OMS conclamou os países adotarem medidas para evitar ou impedir a disseminação do vírus. Muitas pessoas estão morrendo Os sistemas de saúde estão em vias de um colapso.
No Brasil, o vírus chegou recentemente, e infelizmente, as projeções demonstram que poderá ser grande o número de infectados. Várias instituições, como Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, governos dos estados estão adotando medidas para que os servidores ( ou sua maioria) possam ficar em casa, diminuindo o fluxo de pessoas, na esperança de refrear a disseminação, seguindo, assim, as orientações dos especialistas.
Pergunta-se então? E o Conselho Tutelar? Poderá ele baixar um ato ( portaria), restringindo o trabalho e o acesso ao Conselho Tutelar como forma de enfrentar a crise?
Em primeiro lugar, para respondermos a pergunta acima, deve-se entender que o Conselho Tutelar é um órgão da Administração Pública local ( art. 132 do ECA). Deve ele obediência aos princípios da Administração Pública ( Art. 37 da Constituição Federal) e também às normas de funcionamento do serviço público.
Um dos princípios que rege o funcionamento do Conselho Tutelar é o do atendimento ininterrupto à população ( art. 19 da Resolução 170 do CONANDA). A lei municipal é que regula o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. O  Conselho Tutelar, geralmente funciona, em jornada de oito horas diárias e para garantir o atendimento ininterrupto, estabelece escalas de sobreaviso ( que equivocadamente chamam de plantão) para o período noturno, finais de semana e feriados. 
O horário de funcionamento do Conselho Tutelar não pode ser estabelecido em regimento interno do órgão, pois é matéria reservada à lei local. ( art. 134 do ECA).
Em razão da emergência da epidemia do Coronavírus, foi editada a Lei Federal n° 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020. Essa lei estabelece várias medidas que podem ser decretadas pelo Ministério da Saúde e também por gestores locais de saúde, para o enfrentamento da epidemia, como decretação de quarentena de uma pessoa, dentre outras. Essas medidas estão sendo levadas a termo, quando necessário.
A  Lei n° 13. 979/2020, no entanto, nada diz sobre horário  de funcionamento do serviço público, e com razão, pois  compete aos  poderes locais a normatização do funcionamento dos órgãos da Administração Pública durante o período da crise. E os órgãos e poderes vem adotando iniciativas de restringir o funcionamento, evitando o fluxo de pessoas, durante a crise, ação que entende de muita sensibilidade e responsabilidade por parte desses.
Como o Conselho Tutelar integra a  Administração Pública local, caso o Poder  Executivo ( Prefeitos), por instrumento legal, restrinja o funcionamento do serviço público durante a crise do COVID - 19,  essa norma deverá ser seguida pelo Conselho Tutelar.  É necessário, no entanto, que se garanta o funcionamento em regime de sobreaviso, para se garantir o atendimento de casos graves de violação de direitos de crianças e adolescentes ( que infelizmente não tiram recesso nem obedecem crise de coronavírus).
Em outras palavras, o Conselho Tutelar, por seu colegiado não poderá determinar horário especial de funcionamento do Conselho Tutelar, mas deverá seguir aquele disposto pelo poder executivo local, , assegurado o atendimento ininterrupto da população.
Lembramos ainda que compete ao Poder Executivo local disponibilizar as condições para o funcionamento do Conselho Tutelar, e deve também oferecer materiais de limpeza e de higiene que auxiliem o combate à proliferação do vírus.
Interessante que o Conselho Tutelar realize atendimento  presencial somente nos casos graves, que demandam a atuação imediata do Conselho Tutelar e da rede de garantia de direitos, pois a demora pode ocasionar grave prejuízo à criança e sua família. 
E, nesses casos, o conselheiro tutelar deve seguir as recomendações médicas de profilaxia, para garantir a sua integridade física. Sugere-se que no atendimento, o Conselho Tutelar observe a situação de saúde da criança e de sua família.  Se verificar que os mesmos possuem sintomas compatíveis com o coronavírus, deve acionar imediatamente o serviço de saúde, para adoção das providências necessárias.
Lembre-se, conselheiro tutelar, tem que cuidar dos outros, mas tem que cuidar de si para cuidar dos outros.
Até a próxima!
Claudeir Alcântara

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020


                          BOAS VINDAS AOS NOVOS CONSELHEIROS TUTELARES!






Na data de hoje, 10 de janeiro de 2019, tomaram posse em todo o país, os conselheiros tutelares eleitos” em 06 de outubro de 2019, no segundo processo de escolha unificado do Conselho Tutelar.
A chamada “eleição” unificada do Conselho Tutelar era uma demanda antiga dos conselheiros e da sociedade. Teve como principal objetivo unificar os mandatos dos conselheiros, de forma a se facilitar o diálogo entre os conselhos e a formação continuada. Era muito difícil, por exemplo, conselhos de cidades próximas se reunirem para discutir ou participar de alguma formação conjunta, estabelecer parcerias. Enquanto um órgão finalizava um mandato, o outro estava começando.
Era difícil também se organizar pautas coletivas em razão da rotatividade dos conselhos.
Tudo isso mudou, com a Lei Federal n°12. 969, de 25 de julho de 2012. Essa lei trouxe importante reconhecimento para os conselheiros tutelares, pois trouxe a previsão de remuneração ( por incrível que pareça, essa não era obrigatória até a edição daquela lei), direito à férias remunerada, licença- paternidade e licença – maternidade e a cobertura previdenciária.
Além disso, a lei criou o Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar, modificando a redação do art. 139 do ECA.
De acordo com essa lei, a “eleição” do Conselho Tutelar deverá ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano posterior ao da eleição para presidente da República. A lei também determina que a posse dos conselheiros tutelares é sempre no dia 10 de janeiro do ano posterior ao do Processo de Escolha Unificado. A lei mudou também a duração do mandato, que antes era de 03 anos, para 04 anos.
Outra modificação importante com relação ao processo de escolha do Conselho Tutelar foi realizado pela Lei Federal n° 13. 824, de 09 de maio de 2019. Essa lei acabou com a limitação de mandatos para a função de conselheiro tutelar. Ou seja, agora o conselheiro tutelar poder ter quantos mandatos sucessivos desejar, desde que participe e concorra sempre no processo de escolha do Conselho Tutelar, submetendo-se a todas as etapas do processo, como qualquer outro candidato.
Considero muito importante essa mudança pois bons conselheiros têm a possibilidade de permanecer no Conselho Tutelar e no final, a sociedade é que vai decidir.
Enfim, esse resumo foi apenas para destacar as principais modificações do ECA, que permitiram chegar a esse momento.
Mas, podemos perguntar, qual a importância do Conselho Tutelar e do ser conselheiro tutelar?
O ECA e a Constituição Federal adotaram o princípio da proteção integral. Com esse princípio, as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. Ser sujeito de direito significa dizer que você tem respaldo nas leis para fazer valer aquilo que a lei lhe confere. Antes as crianças e adolescentes eram como “objetos de proteção, tanto por parte dos pais, como por parte do poder públicos.
Umas das importantes premissas da Doutrina da proteção integral é o compartilhamento de responsabilidades para a proteção de crianças e adolescentes. Assim, a Constituição diz que é dever dos pais, da sociedade e do poder publico assegurar os direitos dessa categoria.
Foram então criados os conselhos tutelares, órgãos que representam a sociedade no compartilhamento dessas responsabilidades. Por isso, o art. 132 estabelece que os cidadãos escolherão os conselheiros tutelares. Esses representam a sociedade na proteção de crianças e adolescentes.
Fundamental, então, que cada conselheiro tutelar que assumiu hoje o mandato compreenda o seu papel como defensor de crianças e adolescentes. É em razão dessa categoria que existe o Conselho Tutelar. É grande a responsabilidade e ela deve ser encarada com ética, compromisso e seriedade.
O Conselheiro tutelar deve sempre pautar a si mesmo por essa razão principal: os direitos de crianças e adolescentes. O Conselho e o conselheiro são instrumentos para a efetivação desse proteção. Não são fins em si mesmo, ou seja, não existem para si mesmos, mas para crianças e adolescentes.
Ser conselheiro tutelar é saber do seu papel e cumpri-lo do melhor modo possível, reconhecendo como um elemento de construção de uma sociedade em que os direitos de crianças e adolescentes sejam respeitados. Não é fácil, as dificuldades são muitas. Não se iluda, mas a partir do momento em que se busca o aperfeiçoamento de sua atividade, o trabalho em conjunto, a busca de parceria e a presença constante na comunidade, é possível modificar realidades, para melhor.
Essa é a missão fundamental. Retornaremos com mais textos e discussões sobre esse importante órgão de proteção.


                                                                                                         José Claudeir Batista Alcântara.